- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024138-18.2016.5.24.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . RECURSO MAL APARELHADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não alcança seguimento o Recurso de Revista em que a parte não observou pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na transcrição de fls. 813/815 não foram destacados os trechos do acórdão regional que consubstanciavam o prequestionamento da matéria a ser impugnada - horas in itinere - , não tendo a parte procedido ao cotejo analítico dos fundamentos do Regional com os dispositivos que reputou violados, tornando inviável a análise das razões de decidir do juízo a quo em cotejo com as alegadas violações legais e divergência jurisprudencial. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 85, III E IV, DO TST. INAPLICABILIDADE DO INCISO VI DO REFERIDO VERBETE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N.º 393 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, consoante expressamente consignado no acórdão regional, a reclamante, ao impugnar o capítulo recursal "horas extras - acordo de compensação", apenas questionou a forma de pagamento das horas extras em decorrência da invalidade do acordo de compensação, já devidamente reconhecida pela sentença. Assim, em decorrência da extensão do Recurso Ordinário feita pela recorrente, afigura-se acertada a decisão regional ao entender preclusa a discussão quanto a eventual invalidade do acordo de compensação em virtude do labor em ambiente insalubre sem a autorização de que trata o art. 60 da CLT, não se evidenciado, na hipótese, a indigitada contrariedade à Súmula n.º 393 do TST. De outra parte, no que tange à forma de pagamento das horas extras em decorrência da invalidade do acordo de compensação, o acórdão regional se amolda à diretriz consubstanciada na Súmula n.º 85 desta Corte, no sentido de que, em relação " as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST) para concluir que, a despeito do laudo pericial, a reclamada não possuía qualquer responsabilidade pelas patologias que acometeram a reclamante. O Regional ainda destacou que a autora se curou das moléstias que a acometeram, recuperando a plena capacidade laborativa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT importa em pagamento de horas extras correspondentes àquele período. O referido dispositivo não condiciona o intervalo para a mulher ao tempo da hora em sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal. Desse modo, a empregada faz jus ao referido intervalo sempre que existir prorrogação de jornada, e, não sendo concedido, a empregadora deve pagá-lo em sua totalidade como horas extras, observada a data de vigência da Lei n.º 13.467/2017, que extinguiu esse direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024138-18.2016.5.24.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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