JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011528-88.2018.5.15.0153

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 0011528-88.2018.5.15.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional quanto às progressões por antiguidade apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior, no exame de casos análogos ao presente envolvendo a Fundação Casa / SP , firmou entendimento no sentido de que a instituição de planos de cargos e salários que não prevê o critério de progressão por antiguidade, desconsidera a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011528-88.2018.5.15.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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