- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 1000450-10.2017.5.02.0434, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. CRÉDITO PAGO COM DESÁGIO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS ACORDADOS PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DIFERENÇAS. SÚMULAS 296 E 433 DO TST. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual “ a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ”. A c. Oitava Turma manteve a decisão em que negado seguimento ao recurso de revista da parte exequente por não verificar que a decisão regional teria violado os artigos 1º, III e IV, 5º, XXXVI, 7º, X, e 114, I, da Constituição da República. Assentou ter o Tribunal Regional decidido que “ a reclamante não tem direito de postular diferenças a serem recebidas, ao fundamento de que o seu crédito foi incluído no concurso de credores e pago com deságio conforme ficou acordado pela Assembleia Geral de Credores. Ressalta que em nenhum momento a reclamante impugnou a deliberação da referida Assembleia ou mesmo descrito naqueles autos qualquer óbice com relação ao deságio acordado ou mesmo por ocasião do recebimento dos valores ”. Os arestos colacionados, por não analisarem a controvérsia a partir da mesma premissa consignada no acórdão embargado, no sentido de que o crédito foi incluído no concurso de credores e pago com deságio porque acordado pela Assembleia Geral de Credores e sem manifestação da parte exequente, sendo, por isso, indevidas as diferenças, e sob o enfoque dos mesmos dispositivos constitucionais, encontram óbice nas Súmulas 296, I, e 433 do TST. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional e contrariedade à Súmula ou jurisprudência do STJ. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000450-10.2017.5.02.0434. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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