- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 1001645-03.2023.5.02.0472, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que, no caso, a condenação à devolução dos valores descontados decorreu da constatação de que “a norma específica que instituiu a possibilidade de cobrança para a categoria profissional a condicionou expressamente à autorização individual do trabalhador para a realização, o que não restou evidenciado nos autos ”. Nesse contexto, resta evidenciada a não aderência do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não se discute a necessidade da previsão do direito de oposição em norma coletiva, mas apenas houve a constatação de que não restou evidenciado o cumprimento da previsão contida no instrumento normativo acerca da necessidade de autorização expressa do trabalhador para o desconto relativo à contribuição sindical. Registre-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ante a ilegalidade dos descontos realizados a titulo de contribuição assistencial, é responsabilidade da reclamada proceder a restituição de tais valores. Precedentes. Nesse contexto, diante do quadro fático registrado pelo e. TRT, a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001645-03.2023.5.02.0472. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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