- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0010767-20.2021.5.03.0110, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - Discute-se nos autos a prescrição aplicável - trintenária ou quinquenal - à pretensão de recolhimento do FGTS sobre o auxílio-alimentação, parcela paga ao reclamante durante toda a contratualidade e cuja natureza salarial foi reconhecida em juízo. 2 - Ao analisar a questão, a Turma de origem concluiu que incide ao presente caso a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 362, II, do TST, tendo em vista que: "(....) embora o contrato tenha iniciado em novembro de 1992 e finalizado em novembro de 2019, tem-se, ao teor do verbete citado, que o prazo prescricional que se consumou primeiro foi o quinquenal , em 13/11/2019, contado de 13/11/2014, data da decisão proferida pela Suprema Corte " . 3 - Essa decisão não contraria o disposto na Súmula 362, II, do TST, mas, ao revés, coaduna-se com a sua diretriz, de seguinte teor: " Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". 4 - De outro lado, os paradigmas transcritos nos embargos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não abrangem a premissa - expressamente reconhecida no acórdão turmário ora recorrido - de que o prazo prescricional que se consumou primeiro foi o quinquenal, em comparação com o prazo trintenário. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010767-20.2021.5.03.0110. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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