- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0001140-12.2018.5.23.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. ART. 60 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Constou expressamente do acórdão que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, colocou à margem de negociação coletiva os direitos indisponíveis, e que o art. 60 da CLT, por ser norma que regula questão de saúde e segurança do trabalho, com igual respaldo constitucional (art. 7.º, XXII), torna indispensável a autorização ministerial para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, nos termos da Súmula 85, VI, do TST, o que não se observou no caso. 2 – Registrou-se, também, que o contrato de trabalho se encerrou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não havendo como se aplicar as alterações legislativas por ela introduzidas. 3 – Por fim, não há omissão quanto à incidência da Súmula 85, III e IV, do TST. Com efeito, extrai-se do acórdão que, pelo fato de não ser considerado um regime de compensação propriamente dito, mas sim um regime especial de trabalho, a limitação da condenação ao adicional de horas extras não se adequa aos casos de regime 12x36. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001140-12.2018.5.23.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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