- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Embargos 6026500-91.2002.5.12.0900, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 - É fato que o Supremo Tribunal Federal - STF, n o julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços. 2 - Contudo, esta SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização e constatada a identidade de funções, continua possível o reconhecimento das diferenças salariais decorrentes da observância do princípio da isonomia entre empregados da tomadora dos serviços e os terceirizados, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. 3 - No presente caso, está preclusa a discussão em torno da ilicitude da terceirização, pois foi reconhecida pelo TRT e mantida pela Turma do TST, sem que houvesse impugnação específica no recurso de embargos. 4 - Por sua vez, ficou evidenciado no acórdão regional - transcrito no acórdão turmário - a igualdade entre as funções realizadas pela reclamante e aquelas desempenhadas pelos empregados da tomadora de serviços (CEF). 5 - Diante desse contexto, não há margem para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015, devendo ser mantido o acórdão desta SBDI-1 que negou provimento ao recurso de embargos, por vislumbrar a consonância do acórdão turmário que deferiu as diferenças salariais com base na isonomia com a iterativa e notória jurisprudência desta Subseção. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 6026500-91.2002.5.12.0900. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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