- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0000270-82.2016.5.09.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. 1 - Na hipótese, o recurso de embargos está deserto, tendo em vista que as reclamadas não recolheram a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT, arbitrada pela Turma de origem no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção, que assim dispõe: "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". 3 - Conforme já decidiu esta Corte, subsiste a deserção ainda que a aplicação da penalidade seja ponto controvertido nos embargos, tal como ocorreu in casu , não sendo o caso de se cogitar em intimação da parte para regularização do preparo. Julgado da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000270-82.2016.5.09.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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