- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005081-63.2015.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu , o erro de fato alegado pela parte consiste na “ má analise dos documentos que encartaram os autos, mais especificamente, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados pelos autores com sua peça inicial ”. 3. A simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta a respeito das provas produzidas nos autos do processo subjacente, o que não se revela viável em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos de prova acostados aos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT E INCISO XXXVI, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA NO ACORDÃO RESCINDENDO, NO QUAL A CORTE REGIONAL REPUTOU CORRETA A FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELA PETROBRAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. 2. In casu , no acordão rescindendo, a Corte Regional reformou a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, reputando correta a fórmula de cálculo adotada pela Petrobras, ora Ré/recorrida, para pagamento do "Complemento de RMNR", razão pela qual não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005081-63.2015.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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