JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011013-97.2015.5.01.0072

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011013-97.2015.5.01.0072, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA CARACTERIZADA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa . 4. No caso concreto, o e. Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ante a demonstração de conduta culposa da Administração Pública no curso do contrato de trabalho. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011013-97.2015.5.01.0072. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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