JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000686-57.2017.5.02.0467

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000686-57.2017.5.02.0467, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre validade do Plano ao Desligamento Voluntário - PDV e efeitos da quitação do contrato de trabalho por adesão ao Plano de Desligamento Voluntário - PDV , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST , do art. 896, § 7º da CLT e do Tema 152 do STF , contaminar a transcendência da causa, cujo valor da causa, de R$ 100.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000686-57.2017.5.02.0467. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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