- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000594-25.2022.5.05.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que estipulou a jornada 12x36, ainda que com prestação habitual de horas extras, e foi provido o recurso de revista patronal para reformar a decisão regional que, não obstante tenha reconhecido a validade da norma coletiva, retirou-lhe a eficácia por constatar a prestação de horas extras, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Consignou-se, ademais, que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva em nenhuma hipótese, de modo que, ainda que tenha havido extrapolação habitual da jornada acordada, tal circunstância, por si só, não resulta na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000594-25.2022.5.05.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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