JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-86.2022.5.10.0008

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-86.2022.5.10.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS – TEMA 1.046 – DECISÃO CONFORME - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro, quanto à compensação de gratificação de função com horas extras, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST, acrescido do art. 896, § 7º da CLT, contaminarem a transcendência recursal, em processo cujo valor da causa, de R$ 173.771,14, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Com efeito, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 3. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à compensação da gratificação de função com as horas extras prestadas, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, pois se está flexibilizando normas legais atinentes à remuneração. 4. Assim sendo, o acórdão regional, ao validar a norma coletiva estabelecida entre as Partes, decidiu em consonância com o precedente de repercussão geral do STF, não havendo necessidade de adequação da decisão. 5. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista obreiro, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. I) HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO – SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST – DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema da existência de cargo de confiança com o consequente afastamento da condenação em horas extras e reflexos e suspensão dos honorários advocatícios, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Reclamado não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação R$ 50.000,00 não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices esgrimidos na decisão agravada (Súmulas 126 e 296 do TST) subsistem, acrescidos da Súmula 297 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Com efeito, conforme se observa do acórdão transcrito nas razões recursais, as questões relacionadas à caracterização do cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, foram dirimidas de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual, decidir em sentido contrário à Corte a quo, encontra óbice na Súmula 126 do TST, uma vez que demandaria o reexame de todo o conjunto fático probatório dos autos, pois não há tese jurídica em debate, mas, sim, tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto. 3. Ademais, em relação ao tema da suspensão dos honorários advocatícios, incide, no tópico, o obstáculo da Súmula 297, I, do TST, uma vez que não há tese no acórdão regional em relação ao tema, tampouco no que concerne às alegações em torno do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE –SÚMULA 463, I, DO TST FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Demandado para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - SÚMULA 463, I, DO TST FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463, I, do TST, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da “identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, “requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica”, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. No caso dos autos, o TRT da 10ª Região concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Autor, com base no enunciado da Súmula 463, I, do TST, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas não se conhece do recurso, haja vista a decisão regional proferida em consonância com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000027-86.2022.5.10.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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