JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000731-98.2023.5.08.0209

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000731-98.2023.5.08.0209, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, na hipótese vertente, depreende-se do acórdão regional que a parte autora foi contratada pela Unidade Descentralizada de Educação - UDE, empresa privada que presta serviços ao Estado do Amapá. Portanto, não há como ser reconhecida a nulidade contratual pretendida, porquanto não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, tratando-se de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000731-98.2023.5.08.0209. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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