JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020318-87.2022.5.04.0101

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0020318-87.2022.5.04.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELO DESPACHO AGRAVADO (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece conhecimento o agravo que não ataca o fundamento processual da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao apelo, consubstanciado na alegação de que a matéria relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade não foi renovada no agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa. Assim, o agravo está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. ‎‎Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020318-87.2022.5.04.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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