JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016321-05.2023.5.16.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0016321-05.2023.5.16.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. No caso, verifica-se que, no momento da interposição do recurso de revista, não houve a comprovação do regular preparo recursal, tendo a parte pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da empresa recorrente, necessária à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, decretou a deserção do apelo revisional, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Nesse contexto, deveria a reclamada ter efetuado o preparo recursal, por meio do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como ter realizado a sua efetiva e correta comprovação, quando da interposição do recurso de revista, o que não ocorreu. Assim, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o pagamento do valor devido a título de preparo recursal, quando da interposição do recurso de revista, conclui-se pela sua deserção, conforme decidido pelo Regional. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016321-05.2023.5.16.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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