- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 1001122-91.2018.5.02.0463, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESE EM QUE HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que constatou a deserção do recurso de revista, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da reclamada e, portanto, da sua condição de beneficiária da Justiça gratuita, bem como da ausência de efetivação do depósito recursal e das custas recursais no ato de interposição do apelo. A simples afirmação acerca da situação econômica não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica da reclamada, o que não se verifica. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001122-91.2018.5.02.0463. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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