JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001283-06.2020.5.02.0084

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 1001283-06.2020.5.02.0084, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior consolidou-se no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por seu procurador regularmente constituído, revela-se suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Desse modo, o Regional, ao entender que a declaração de pobreza firmada pela parte autora é suficiente para a comprovação do seu estado de miserabilidade, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017, decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001283-06.2020.5.02.0084. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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