- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0001034-42.2020.5.12.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que, por decisão unipessoal, foi provido o recurso de revista do reclamante para deferir os benefícios da justiça gratuita. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso em análise. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001034-42.2020.5.12.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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