JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010658-13.2019.5.15.0087

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0010658-13.2019.5.15.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 383, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo em que as parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, verifica-se que, de fato, o advogado que assinou digitalmente o recurso ordinário, na data da interposição do apelo, não possuía nos autos procuração válida, em que se lhe outorgassem poderes para representar as reclamadas. Acrescenta-se que, nos casos em que for constatada a irregularidade na procuração ou no substabelecimento já existente nos autos, à parte será concedido o prazo de cinco dias para sanar o vício. O caso concreto, contudo, não se amolda a nenhuma das situações mencionadas, pois o advogado subscritor do recurso ordinário, substabelecido por outro advogado, este não consta da procuração, tampouco compareceu às audiências designadas no feito. Ademais, não se configurou a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais. Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício de representação processual, pois não se trata de caracterização da hipótese do artigo 104 do CPC/2015 ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de instrumento procuratório válido nos autos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010658-13.2019.5.15.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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