- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 1000145-27.2019.5.02.0411, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu pela não ocorrência da doença ocupacional e se indeferiram os pedidos obreiros correlatos à configuração da responsabilidade civil da reclamada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional expressamente se manifestou sobre o fato de o expert não ter tido acesso ao último setor de trabalho da autora, tendo entendido que tal fato, apesar de reprovável, não invalida a prova pericial, já que a prova testemunhal não favoreceu a tese obreira. A Corte de origem entendeu, ainda, que os documentos apresentados pela reclamante também foram elididos pela prova testemunhal, pelo que inexiste nexo causal/concausal entre as atividades por ela desenvolvidas e o labor na reclamada. Verifica-se, assim, o mero inconformismo da autora com o resultado do julgamento no que não lhe foi favorável. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A respeito da responsabilidade civil da reclamada , a Corte de origem entendeu que o trabalho desenvolvido pela reclamante não é causa nem concausa das doenças que a acometeram (lesão de manguito rotador e doença inflamatória em cotovelo). O Tribunal a quo consignou que "os elementos fáticos probatórios existentes nos autos não permitem concluir pela relação de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa reclamada e a patologia apresentada pela autora, muito menos incapacidade laboral, o que afasta a responsabilidade da reclamada". Assim, para se entender pela configuração da doença ocupacional, como pretende a autora, seria necessário reexaminar as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000145-27.2019.5.02.0411. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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