- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101688-80.2017.5.01.0058, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. DOENÇA OCUPACIONAL . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. LAUDO PERICIAL . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, com lastro no laudo pericial, expressamente consignou que: a) as atividades profissionais desempenhadas pela reclamante não implicavam riscos ergonômicos específicos nem foram fator de agravamento ou desencadeamento das doenças " tendinopatia do manguito rotador bilateral, epicondilite lateral bilateral, epicondilite medial bilateral, tendinopatia de flexores em ambos punhos e tendinopatia de extensores em ambos punhos "; b) a cervicalgia e a lombalgia por discopatias tinham cunho degenerativo; c) " nos momentos do desligamento e da perícia médica, a autora estava apta para os cargos exercidos na Ré e não apresentava incapacidade mensurável para os atos da vida diária ou laborais " . Registrou ainda o Regional que, além de ter havido a emissão de uma única da CAT no período de mais de 20 anos de vigência do contrato de trabalho, a ausência de renovação ou concessão de outros benefícios previdenciários é capaz de demonstrar tanto a capacidade laborativa da reclamante, quanto a ausência de nexo causal/concausal entre as suas atividades profissionais e as doenças a que foi acometida . Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, somente mediante o revolvimento dos elementos fático-probatórios seria possível concluir seja pela existência de acidente de trabalho típico , seja pela incapacidade laboral da reclamante, de forma a se reconhecer a responsabilidade do empregador pelo alegado dano sofrido pela obreira, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101688-80.2017.5.01.0058. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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