- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0000300-68.2016.5.05.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT. Ao contrário do que alega a agravante, não há qualquer desrespeito aos precedentes vinculantes do STF por ela citados, pois há, no acórdão regional, registros fáticos que permitem concluir pela comprovação dos requisitos exigidos pelos artigos 2º, 3º e 9º da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego. Conforme ressaltado na decisão agravada, “a observância da tese firmada pela Suprema Corte, nos autos da ADPF nº 324, dos Recursos Extraordinários em Repercussão Geral ARE nº 791.932-DF (Tema nº 739) e RE nº 958.252-MG (Tema nº 725) e das ADCs nos 26 e 57 não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço”. Aplicação da Súmula nº 126 do TST quanto às premissas fáticas em questão. Nesse contexto, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000300-68.2016.5.05.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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