- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0001327-15.2017.5.05.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (TERCEIRIZAÇÃO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF E 832 DA CLT NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CALL CENTER. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo uma vez que o Regional registrou que a autora foi contratada pela segunda reclamada para laborar na função de atendente de telemarketing e que não há prova nos autos de fraude na terceirização, nem da existência de subordinação direta da reclamante ao banco tomador de serviços. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS INDEVIDAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Na hipótese, a parte agravante não impugna a aplicação da Súmula nº 126 do TST na decisão agravada. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”, motivo por que não alcança conhecimento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001327-15.2017.5.05.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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