- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000646-07.2021.5.08.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Na decisão monocrática agravada foi realizada a delimitação da matéria controvertida acerca da natureza jurídica da parcela auxílio alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória, com a conclusão de que se trata de " distinguishing " da tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. De fato, ficou registrado que " não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma - reconhecidamente válida - aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial .", com o destaque de decisões do STF e do TST no mesmo sentido. No mais, ficou esclarecido, quanto ao tema de fundo, que " esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da Constituição Federal, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST ". Consignado, também, na decisão monocrática que " é fato incontroverso que o reclamante fora contratado em 22/10/1990, com o recebimento habitual do auxílio-alimentação no contracheque, e que a previsão da natureza indenizatória da referida parcela, segundo registrado no acórdão regional, apenas ocorreu no Acordo Coletivo de Trabalho de 2010/2012 .", com destaque ao decido pelo TRT no sentido de que " o auxílio-alimentação incorporou-se ao contrato de emprego do reclamante, sendo incabível a alteração da natureza jurídica por norma coletiva posterior ". Logo, o reconhecimento da natureza salarial da parcela, no caso, não afronta a tese vinculante erigida pelo STF quanto do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000646-07.2021.5.08.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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