JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000766-38.2021.5.08.0206

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0000766-38.2021.5.08.0206, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PERCEPÇÃO DA VERBA PELA AUTORA ANTERIORMENTE À ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E AO RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação e, como consequência, a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes desse reconhecimento. Ficou consignado que "pagamento do vale-alimentação foi desde a admissão, em 1990, antes de sua alteração a natureza jurídica". Foi acrescentado que "o reclamante recebeu desde a contratação o auxílio alimentação, em virtude do contrato de trabalho, inexistindo à época qualquer dispositivo em norma coletiva atribuindo natureza indenizatória à aludida verba" e que "inexistia norma coletiva sobre a natureza da parcela sub judice". Concluiu-se então que, "se no ato da contratação a empresa concedia o benefício e não havia norma coletiva afastando sua natureza salarial, nem à época era inscrita no PAT, a parcela deve ser incorporada à remuneração para o cálculo das demais parcelas resultantes desta". Com efeito, o auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". A exceção a essa regra ocorre quando a parcela for fornecida nos moldes do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT - ou quando prevista a sua natureza meramente indenizatória nos instrumentos normativos que garantiram seu pagamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-I do TST. Por outro lado, quando o estabelecimento da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação ocorre após o início do recebimento desse benefício pelo empregado, com natureza salarial, essa modificação não atinge os empregados que já recebiam a parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Cabe ressaltar ainda que não há o enquadramento da questão ao Tema 1046 do STF, pois quando o estabelecimento da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação ocorre após o início do recebimento desse benefício pelo empregado, com natureza salarial, essa modificação não atinge os empregados que já recebiam a parcela, caso dos autos. Nesse contexto, no caso em apreço, é patente a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação recebido pela parte autora, estando a decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000766-38.2021.5.08.0206. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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