- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0101134-12.2017.5.01.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar que a prescrição incidente é a parcial quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 21/07/2015. Ainda na decisão monocrática, com fulcro nos arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/15, aplicou-se ao caso a teoria da causa madura para concluir pela procedência do pedido, por se tratar de questão exclusivamente de direito. Assim, declarada a prescrição parcial da pretensão, o reclamado foi condenado ao pagamento das diferenças de anuênios, com os reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deve ser provido o agravo do reclamante somente para corrigir o erro material havido na decisão monocrática e consignar que estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 21/07/2012. Agravo a que se dá provimento para corrigir erro material nos termos da fundamentação assentada. II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar que a prescrição incidente é a parcial quinquenal. No caso, foi registrado pelo TRT que há anotação na CTPS de pagamento do adicional por tempo de serviço. Este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais pela supressão do adicional por tempo de serviço (quinquênio/anuênio), quando consta anotação da parcela na CTPS do reclamante, como no caso dos autos. Entende-se que, nesses casos, se trata de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. Cumpre registrar que não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto contratualmente. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já fazia parte do contrato e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Nesse sentido caminhou a decisão monocrática agravada, após afastar a prescrição total. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101134-12.2017.5.01.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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