- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001406-30.2012.5.03.0098, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A discussão travada está direcionada à Reclamação Trabalhista interposta antes da alteração conferida pela Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual o exame da controvérsia será pautado na legislação em vigor no momento da propositura da demanda (art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST). Dessa feita, embora a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, não se encontra assistida por seu sindicato profissional, razão pela qual é indevida a condenação aos honorários advocatícios, conforme o entendimento pacificado por esta Corte. Exegese da Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, por entender que os equipamentos de proteção fornecidos e utilizados pelo reclamante não foram suficientes para neutralizar o agente insalubre "ruído", pois a reclamada descumpriu a orientação do fabricante do equipamento, no sentido de que a reposição do protetor auricular seja feita a cada 3 a 4 meses. Nesse cenário, para se chegar a contexto fático diverso do registrado pelo Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a supressão do pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 10.ª HORA DIÁRIA, OBSERVANDO-SE OS TERMOS DA NORMA COLETIVA. A conclusão adotada pelo Regional, no sentido de ser devido o recebimento de horas extras em razão da ocorrência de labor extraordinário habitual para além da previsão convencional , não caracteriza ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF, na medida em que a condenação se limitou às horas extras excedentes à 10.ª hora diária, com expressa determinação de observância "dos termos da norma coletiva". Não se trata, portanto, de invalidação da cláusula convencional, e sim de determinação da plena observância dos seus termos. Entendimento que não colide com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001406-30.2012.5.03.0098. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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