- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000995-38.2019.5.09.0562, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE – NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA – INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA Nº 1046 – VALIDADE DA NORMA. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. 4. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que houve a supressão da natureza salarial da parcela, de modo a afastar os seus reflexos em outras verbas trabalhistas. 5. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional. 6. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere , ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000995-38.2019.5.09.0562. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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