JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000836-13.2018.5.23.0022

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000836-13.2018.5.23.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta 1.ª Turma entende que a compensação no regime 12X36 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, razão pela qual a Lei n.º 13.467/2017 introduziu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12X36 da exigência da licença prévia. Igualmente, o inciso XIII do art. 611-A da CLT autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Nessa senda, apesar de caracterizada a transcendência política da matéria, o Recurso de Revista não enseja conhecimento, porque a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000836-13.2018.5.23.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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