JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000313-82.2019.5.12.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0000313-82.2019.5.12.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL E NÃO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO. SÚMULA 437, I, DO TST. INCIDÊNCIA LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 71, § 4º, DA CLT. APLICAÇÃO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, diante do registro da Corte Regional no que diz respeito à constatação de supressão do intervalo intrajornada, há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TS, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem que " os registros trazem labor em sobrejornada, como relatado acima, mas os demonstrativos de pagamento não trazem a quitação de horas extras nem de horas relativas ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido ", concluindo que " os intervalos intrajornada são devidos nos dias em que o autor usufruiu tempo inferior ao mínimo legal ". III . A parte segunda reclamada, por sua vez, não interpôs recurso de revista face ao acórdão regional. IV . Neste sentido, vê-se que a pretensão patronal no que concerne à existência de supressão do intervalo intrajornada encontra óbice no instituto da preclusão. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que, reconhecendo-se a transcendência jurídica do tema, deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois, ao exame da matéria, constatou-se que o Tribunal Regional, ao julgamento do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, afastou a aplicação da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESSALVA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que, reconhecendo-se a transcendência jurídica do tema, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. II. A matéria já foi objeto de exame pela SBDI-1 que, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, entendeu que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação ". III . No caso vertente, é induvidoso que a inicial trouxe expressa menção de que aos pedidos dar-se-ia valor meramente estimativo, bem que foram os pedidos individualizados e liquidados, não havendo, assim, falar em limitar a condenação aos valores indicados na exordial. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000313-82.2019.5.12.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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