- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020038-48.2021.5.04.0232, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 899, § 10, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Tratando-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. O art. 899, § 10, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. 3. O Tribunal Regional, ao negar aplicação ao art. 899, § 10, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior e com os termos previstos no dispositivo de lei supramencionado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020038-48.2021.5.04.0232. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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