- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000541-85.2021.5.10.0101, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO A SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 899, § 10, DA CLT - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Tratando-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da causa. O artigo 899, § 10, da CLT estabelece que “ são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ”. 2. Na hipótese, a Recorrente, em recuperação judicial, interpôs Recurso Ordinário à sentença, proferida sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, e tem jus à isenção de recolhimento do depósito recursal, como previsto no artigo 899, § 10, da CLT. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000541-85.2021.5.10.0101. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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