JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020248-84.2019.5.04.0001

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020248-84.2019.5.04.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO A RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULHER - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A matéria, tal como posta pelo Eg. Tribunal a quo, reveste-se de cunho fático-probatório, de reexame vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 840, § 1º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A controvérsia foi analisada à luz da prova dos autos, e a Reclamante, por sua vez, apresenta premissas fáticas diversas. Para a modificação pretendida seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020248-84.2019.5.04.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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