JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001286-76.2017.5.06.0211

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001286-76.2017.5.06.0211, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A executada, ora agravante, não opôs embargos de declaração em face do acórdão regional, deixando de apontar as omissões alegadas nas razões do recurso de revista, o que enseja o seu não conhecimento neste particular, a teor da Súmula 184 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA., emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 266 do TST e no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 2º, CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A parte agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional em conjunto, referentes ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico quanto a cada um dos temas . O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001286-76.2017.5.06.0211. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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