- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000180-59.2015.5.17.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO EXEQUENTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PERCENTUAL DE 5%. ENQUADRAMENTO PCCS. ECT. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o Regional consignou que "o título executivo fixou os parâmetros com a observância do item 8.2.10.4 do PCCS/95" e que "a perita, nos esclarecimentos prestados no Id. ff0184d, ressalta que foram efetivamente aplicados os percentuais devidos aos Exequentes". 3. Assim, a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada. Nesse sentido, veicula argumentos estranhos ao objeto da decisão monocrática em que restou sucumbente ("Juros e correção monetária"). 3. Observo, ainda, que a insurgência da executada acerca do tema em que sucumbiu consta da contraminuta ao Agravo do exequente, não podendo ser recebida como Agravo, por caracterizar-se como erro grosseiro. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000180-59.2015.5.17.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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