- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000131-06.2011.5.20.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NÃO HOUVE AFRONTA A COISA JULGADA PORQUE AS PROGRESSÕES CONCEDIDAS À EXEQUENTE OBSERVARAM O LIMITE DE FAIXA SALARIAL PREVISTO NO PCCS/1995. REGISTRO DA CORTE REGIONAL DE QUE A PRÓPRIA RECLAMADA CONTINUOU CONCEDENDO ADMINISTRATIVAMENTE AS PROGRESSÕES (PARA ALÉM DE DECISÃO JUDICIAL HOUVE DECISÃO ADMINISTRATIVA). MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT assentou as premissas de que "a própria Agravante continuou concedendo progressões para Obreira, chegando ao RS-24 (NM-32), não havendo, portanto, que se falar em violação à coisa julgada, legalidade, isonomia e à ampla defesa (art. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, 37, caput), nem tampouco na limitação pretendida. Ademais, como pontuado pelo Juízo da execução, as progressões que ultrapassaram o limite do cargo do PCCS/95 foram dadas administrativamente pela parte executada". Nesse contexto, para se chegar a conclusão contrária, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000131-06.2011.5.20.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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