JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011374-83.2017.5.15.0063

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011374-83.2017.5.15.0063, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se o tempo efetivamente usufruído do intervalo intrajornada de uma hora que seria devido ao reclamante. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual havia a fruição de apenas quinze minutos a título intervalar, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária à segunda reclamada e ora agravante, em decorrência do contrato firmado com a primeira reclamada e empregadora do autor. 1.2. Extrai-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada decorreu da premissa em que se estabeleceu ser " incontroverso que foi celebrado contrato de prestação de serviços entre os reclamados (...)". 1.3. Nesse sentido, o Tribunal Regional não abordou a natureza do contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, se de prestação de serviços ou de empreitada, aplicando o disposto na Súmula 331, IV do TST. 1.4. Em razão disso, conclui-se que o TRT não apreciou a controvérsia à luz do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, razão pela qual o objeto da insurgência, neste particular, não foi prequestionado, incidindo o disposto na Súmula nº 297, I do TST. 1.5. Assim, a partir da premissa consignada no acórdão relativa à existência de terceirização, inalterável à luz da Súmula 126 do TST, torna-se despicienda a apreciação de eventual conduta culposa na fiscalização do contrato pela empresa contratante, já que a responsabilidade subsidiária decorre do próprio contrato firmado entre as rés, não ostentando qualquer das reclamadas a condição de ente da administração pública. 1.7. Inexistentes, portanto, as violações suscitadas no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS E ANALISADOS DE FORMA CONJUNTA - MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de discussão acerca dos critérios relativos aos juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 1.2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 1.3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 1.4. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 1.5. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 1.6. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 1.7. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011374-83.2017.5.15.0063. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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