JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000865-02.2020.5.12.0054

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000865-02.2020.5.12.0054, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Nesse sentido, a recorrente limita-se a repetir, ipsis litteris, o recurso de revista em todos os tópicos, impugnando a decisão denegatória do Tribunal Regional, porém sem versar sobre o exposto em decisão monocrática, inclusive elencando questão que sequer foi citada na decisão agravada como fundamento para negar provimento aos apelos. 3. No caso do tópico de "Acordo de compensação", embora a decisão combatida tenha sido específica quanto ao defeito de transcrição no tema supracitado (art. 896, §1º-A, I e III da CLT), a recorrente deixa de impugnar o aludido fundamento, versando apenas sobre os motivos de denegação consignados no Tribunal Regional. 4. Acerca dos outros tópicos - horas extras, indenização por danos morais e enquadramento sindical - verifica-se a exata repetição do recurso de revista. 5. Portanto, ao deixar de impugnar os fundamentos pelo quais o recurso teve seu provimento negado, a parte tangencia os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa no importe de 1% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000865-02.2020.5.12.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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