- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000950-28.2022.5.02.0070, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a Súmula 126 como óbice ao como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar o tema de insurgência, a inconstitucionalidade da decisão monocrática, a indicar ofensa aos princípios da informalidade, do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade e a alegar a observância do § 4º do art. 896 da CLT quando da interposição do apelo extraordinário. Agravo não conhecido, com imposição de multa à agravante de 1% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000950-28.2022.5.02.0070. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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