- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 1001169-32.2015.5.02.0702, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, está expressamente consignado no acórdão regional que "resta incontroverso que a agravante Celina é sócia e o agravante Alexandre realmente foi sócio das empresas executadas", além do que trata-se "de uma execução oriunda de título executivo judicial - sentença transitada em julgado - promovida em face das pessoas jurídicas executadas, em relação às quais os meios executivos resultaram infrutíferos e/ou insuficientes ao pagamento da execução, mesmo depois da utilização dos diversos convênios judiciais à disposição desta Justiça Especializada, o que revela a falta de capacidade financeira das devedoras originárias para satisfação do debeatur". Também foi destacado que "Entretanto, o patrimônio dos sócios não pode ficar imune quando, por motivos diversos, aquele pertencente à empresa não se presta mais a solver suas dívidas, inclusive aquelas atinentes a ação em curso (discutidos ou já executados judicialmente): seja por irregular dissolução da sociedade e fechamento da empresa sem pagamento dos débitos; seja porque os bens ainda existentes na empresa, livres e desembaraçados, são insuficientes para saldar suas dívidas; seja porque houve eventual desvio de bens e direitos da empresa, em fraude ou não, pelos sócios, com escopo de tornar, propositadamente ou não, a empresa insolvente perante seus credores; seja por qualquer outra forma de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre aqueles pertencentes à empresa e aos sócios; seja, enfim, porque, em detrimento dos credores e/ou exequentes, houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contratos sociais, estado de insolvência, por parte da empresa/sócios e outros, provocados por má administração, que lhes causem prejuízo". 3. Não bastasse, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios, encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001169-32.2015.5.02.0702. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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