- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 01/10/2024
TST – Agravo 0000417-51.2018.5.12.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 01/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “não tratam os autos de relação decorrente de típica terceirização de atividade meio, com características próprias, mas sim da contratação de serviços de natureza assistencial não exclusiva do Estado, por meio de uma nova forma de delegação de serviço público. É o que podemos chamar de um convênio de cooperação técnica. Consequentemente, não há que invocar a aplicação do entendimento do e. STF na ADC 16”. 3. Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja no sentido da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, mesmo em se tratando de convênio em contrato de gestão, caso evidenciada sua conduta culposa no dever de fiscalizar, no caso, esse aspecto da culpa não foi apreciado pelo Tribunal Regional, o que impede o exame da controvérsia, tendo em vista a impossibilidade de análise do acervo fático probatório dos autos nessa instância extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que a Corte de origem, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, impõe-se o reconhecimento da transcendência política e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Potencializada a violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000417-51.2018.5.12.0037, em que são AGRAVANTES FERNANDO ENGEL GERBASE e RICARDO PANICO RIZZO LUIZ, são AGRAVADOS SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e ESTADO DE SANTA CATARINA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento, a parte autora interpõe agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000417-51.2018.5.12.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 01/10/2024.)
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