- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 01/10/2024
TST – Agravo 0010661-65.2019.5.15.0087, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 01/10/2024
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO PROVIMENTO. A matéria debatida nos autos refere-se à possibilidade de incidência, ou não, da nova redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho que já se encontravam em vigor quando do início da vigência do aludido diploma legal. Conforme já amplamente explicitado na d. decisão ora agravada, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado sob a égide da lei antiga, como no presente caso, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Com efeito, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Daí resulta que as situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas, ao passo que as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por essa reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas. Trata-se, em verdade, da aplicação efetiva do princípio da eficácia imediata da lei, nos exatos moldes do que preceitua o artigo 6º da LINDB. Por tal razão, e ao contrário do que entende o ora agravante, correta a d. decisão ora agravada, no que, em relação à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extraordinárias, concluiu que a condenação ao pagamento da jornada suplementar, nos moldes da diretriz perfilhada no item IV da Súmula nº 85, deve ficar limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Já em relação ao período posterior ao início da vigência do aludido diploma legal, reputou válido o acordo de compensação de jornada, em observância à nova previsão constante do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Infundada, portanto, a alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput , da LINDB. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010661-65.2019.5.15.0087. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 01/10/2024.)
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