- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000973-03.2022.5.09.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 02/10/2024
EMENTA: Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O acórdão regional fixou o quadro fático no sentido de que o tempo usado nas idas ao banheiro influenciavam negativamente no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável. 2 . Essa forma de organização do trabalho acaba por restringir o uso daquelas dependências pelo trabalhador, induzindo-o a negligenciar suas necessidades fisiológicas, sob pena de ver reduzida sua remuneração. 3 . A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de ser ilícita a diretriz da reclamada que visa limitar o uso dos banheiros sob o aspecto temporal, ensejando indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO NO TEXTO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Dispõe o art. 384 da CLT que será concedido à mulher um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser inadmissível o condicionamento do intervalo do art. 384 da CLT às hipóteses de prorrogação de jornada superior a 30 minutos, tendo em vista que o dispositivo legal não estabelece qualquer restrição à obtenção do direito ao descanso ou vinculação ao tempo de labor extraordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000973-03.2022.5.09.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 02/10/2024.)
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