JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000233-50.2015.5.02.0332

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
03/10/2024

TST – Agravo 1000233-50.2015.5.02.0332, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. Nesse contexto, considerando as disposições dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal e 611-B, IX e XVII, da CLT, esta Primeira Turma firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Entendimento compartilhado com a SDC e com as 2ª, 3ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior. 4. Assim, não se mostra cabível o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, nos termos suscitados pela Vice-Presidência. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000233-50.2015.5.02.0332. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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