JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0002301-08.2012.5.02.0263

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0002301-08.2012.5.02.0263, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS E VALORES – ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Os dispositivos constitucionais indicados como violados (artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 6º e 100, § 1º, da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e valores, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi julgado inadmissível o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002301-08.2012.5.02.0263. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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