JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100909-29.2022.5.01.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0100909-29.2022.5.01.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Os arts. 855-B a 855-E na CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais. 2.No entanto, como se depreende do art. 855-D, as normas citadas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 3.No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeiro grau, que não homologou o acordo entabulado entre as partes, uma vez que a homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do juiz e que, no caso, não haveria a correta delimitação de quais os títulos rescisórios estariam inclusos no valor de R$ 4.584,22. A Corte a quo entendeu, ainda, que o valor constante no acordo englobava a indenização dos 40% (quarenta por cento) do FGTS, mas o montante devido sequer foi demonstrado nos presentes autos. Por essas razões, manteve-se a não homologação do acordo. 4.Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 418 do TST, que dispõe que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100909-29.2022.5.01.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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