JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016812-18.2019.5.16.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0016812-18.2019.5.16.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. No entanto, como se depreende do referido artigo 855-D, as normas citadas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que, no termo do acordo, não foram especificadas as verbas salariais objeto do ajuste, exigindo que o trabalhador dê plena, geral e irretratável quitação de todos os direitos trabalhistas, razão pela qual manteve a negativa de homologação do acordo. Logo, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consignada na Súmula nº 418/TST, que assim preconiza: "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" . Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016812-18.2019.5.16.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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