JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020022-32.2023.5.04.0521

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 0020022-32.2023.5.04.0521, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO FIXADO EM PERCENTUAL DE EMPREGADO CONTEMPLÁVEL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se à possibilidade de o empregador condicionar, por meio de norma interna, a concessão de promoção por antiguidade a eventual número de vagas abertas à concorrência dos empregados 2. No caso, restou consignado no acórdão recorrido que a Corsan fixou percentuais por meio de Resoluções juntadas aos autos, sendo os índices sempre superiores a zero. Registrou, ainda, que houve promoções em todos os anos, em índices maiores ou menores, conforme a situação econômica da reclamada. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério fixado em percentual de empregados contempláveis para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020022-32.2023.5.04.0521. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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