JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021702-46.2017.5.04.0203

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021702-46.2017.5.04.0203, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou: "incontroversamente, nos anos seguintes a 2006, não houve a fixação de percentual zero de empregados a serem promovidos e que a documentação juntada pela empresa demonstra que a parte autora concorreu às promoções, mas não foi contemplado, entendo que a demandada demonstrou condição impeditiva do direito do reclamante". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021702-46.2017.5.04.0203. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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